Quando não há falecimento do colaborador, a informação deve ser feita e enviada até o dia útil subsequente ao traje ocorrido
A Informação de Acidente de Trabalho, conhecida porquê CAT, é um documento que sua empresa precisa preencher quando acontece um acidente de trabalho, de trajeto, assim porquê, doenças ocupacionais e até mesmo um óbito. Esta é uma das obrigações das empresas brasileiras e está prevista pela Lei nº 8.213/1991.
Sendo assim, o Departamento Pessoal deve entender porquê funciona essa informação para evitar que a empresa seja multada em caso de preterição. Por isso, hoje vamos falar neste item porquê fazer a emissão do CAT e o seu registro junto ao INSS (Instituto Vernáculo do Seguro Social). Tire suas dúvidas!
CAT
Existem três tipos de informação e que devem ser utilizadas para cada ocorrência, segundo determina a lei. São elas:
- CAT Inicial: utilizada para informar o acidente no trabalho, no trajeto, ou doença profissional ou do trabalho;
- CAT Reabertura: utilizada quando ocorre reinício do tratamento ou retiro em caso de agravamento do estado de saúde do trabalhador;
- CAT informação de óbito: é emitida quando ocorre o falecimento do trabalhador. A morte deve ser motivada por acidente ou doença profissional ou do trabalho.
Uma vez que fazer a CAT?
Quando não há falecimento do colaborador, a informação deve ser feita e enviada até o dia útil subsequente ao traje ocorrido. Mas em casos de óbito, é preciso que a empresa esteja atenta e faça o registro imediatamente. É importante ressaltar que a partir de junho deste ano, ficou determinado que não será mais verosímil protocolar o documento físico nas agências da Previdência Social.
A regra da Portaria SEPRT/MR nº 4.334/2021, é de que a informação seja feita de forma virtual, através de dois sistemas: o eSocial e o site do INSS. Diante disso, para as pessoas jurídicas que estão obrigadas a fazer uso do eSocial, o registro da CAT deve ser feito a partir da obrigatoriedade do evento S-2210. Veja quem deve utilizar esse sistema para fazer o registro:
- empregador em relação aos seus empregados;
- empregador doméstico em relação aos seus empregados domésticos;
- pela empresa tomadora de serviço ou sindicato da categoria ou o órgão gestor de mão de obra, em relação ao trabalhador avulso;
Para os demais casos, assim porquê as empresas que ainda não utilizam o eSocial, esse registro deve ser feito através do site do INSS. Lembre-se ainda que em caso de recusa da empresa, os trabalhadores também podem fazer o registro da CAT, assim porquê o dependente; a entidade sindical, o médico que atendeu o trabalhador, além da poder pública.

Uma vez que preencher a CAT?
Para fazer o preenchimento deste documento, o responsável deve acessar o site da Previdência Social ou o eSocial, onde há o formulário CAT. Para isso, tenha em mãos os seguintes dados:
- Dados da empresa;
- Dados do montanhoso, porquê nome, data de promanação, número da CTPS, identidade, PIS, endereço e informações de contato, etc;
- Atestado médico;
Dados sobre o acidente:
- Dados sobre ocorrência policial, se houver;
- Dados sobre o atendimento emergencial e médico recebido;
- Dados médicos referente ao acidente.;
Em seguida exprimir o documento e enviá-lo ao INSS, a empresa pode arquivar uma via da CAT e entregar outra ao trabalhador.
Multa
Vimos supra que esta é uma das obrigações das empresas, logo, saiba que as situações de preterição ou lentidão no envio da informação podem resultar em multas. O Decreto nº 3.048 de 06 de maio de 1999, estabelece em seu item 286 que a multa é “variável entre os limites mínimo e sumo do salário-de-contribuição, por acidente que tenha deixado de exprimir nesse prazo”.
Desta forma, será aplicada no seu proporção mínimo na ocorrência da primeira informação feita fora do prazo ou não comunicada. Também poderá ser elevada em duas vezes o seu valor a cada reincidência.
Por Samara Arruda
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