A Portaria MTP nº 620, de 1º de novembro de 2021, assinada pelo ministro do Trabalho e Previdência, Onyx Lorenzoni, esclarece que a não apresentação de cartão de vacinação da COVID-19 e qualquer enfermidade não está inscrita uma vez que motivo de justa justificação para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador, nos termos do art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 – CLT.
Neste sentido, de concórdia com a referida Portaria, é proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de chegada à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado social, situação familiar, deficiência, reparação profissional, idade, entre outros.
A Portaria também deixa evidente, que ao empregador é proibido, na contratação ou na manutenção do trabalho do trabalhador, exigir quaisquer documentos discriminatórios ou obstativos para a contratação, mormente comprovante de vacinação, certificado negativa de reclamatória trabalhista, teste, fiscalização, perícia, laudo, atestado ou enunciação relativos à esterilização ou a estado de gravidez.
Em termos gerais, considera-se prática discriminatória a obrigatoriedade de certificado de vacinação em processos seletivos de recepção de trabalhadores, assim uma vez que a deposição por justa justificação de empregado em razão da não apresentação de certificado de vacinação.
O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, além do recta à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre:
I – a reintegração com ressarcimento integral de todo o período de encolhimento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais;
II – a percepção, em duplo, da remuneração do período de encolhimento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais.
No caso, o empregador deve estabelecer e publicar orientações ou protocolos com a indicação das medidas necessárias para prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da Covid-19 nos ambientes de trabalho, incluindo a saudação da política vernáculo de vacinação e promoção dos efeitos da vacinação para redução do contágio da Covid-19.
Os empregadores poderão estabelecer políticas de incentivo à vacinação de seus trabalhadores. Também poderão oferecer aos seus trabalhadores a testagem periódica que comprove a não contaminação pela Covid-19 ficando os trabalhadores, neste caso, obrigados à realização de testagem ou a apresentação de cartão de vacinação.
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Feito por: Bernadete Conceição.