Auxílio-reclusão do INSS: Um recta em obséquio dos dependentes do recluso

O auxílio-reclusão, ao contrário do que pensa a maioria, não é prêmio ao prisioneiro réprobo, na verdade ele representa a não punição da família do recluso, o que os criminalistas poderiam invocar de “intranscedência da pena”, com efeito, um princípio capital que veda a responsabilidade da pena para além da pessoa do réprobo.

O encarceramento humano é um evento da vida muito penoso para todos aqueles que afeta, desde o próprio recluso, que se vê retirado do convívio comunitário e perde, na prática, incontáveis direitos, porquê para a família dele, que se compadece das privações de um ente querido e pode, ela também, se tornar término de outras tantas privações.

Neste contexto, o auxílio-reclusão foi pensado para diminuir os efeitos financeiros negativos decorrentes da prisão do trabalhador/segurado, quando não o único, um importante colaborador para o sustento da família de baixa renda.

O auxílio não possui muita popularidade porque envolve alguns estigmas sociais que afastam a noção de humanidade do outro, entretanto, devemos sempre nos lembrar que os dependentes do recluso não são e não podem ser responsáveis pelos atos que outro membro familiar cometa, por mais crasso que o ato seja.

Há uma série de requisitos para o recta ao auxílio-reclusão, que sofreu modificações desfavoráveis no último ano, permanecendo o pressuposto fundamental de que o recluso seja segurado da Previdência (INSS) no momento em que é retraído à prisão.

Vejamos algumas situações que interessam a material.

Quem tem recta ao mercê?

Possuem recta ao auxílio reclusão, somente os dependentes do recluso, segurado previdenciário e de baixa renda, segundo o cláusula 18, II, “b” e cláusula 80 da lei 8.213/91, mas quem pode ser considerado dependente para fins previdenciários?

É a lei quem nos diz quem são os dependentes do segurado (cláusula 16 da lei 8213/91).

A mesma lei nos informa que eles estão divididos em três classes, em ordem de influência segundo uma graduação de obediência presumida:

  1. O consorte, a companheira, o companheiro e o rebento não emancipado, de qualquer exigência, menor de 21 (vinte e um) anos ou vão ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
  2. Os pais;
  3. O irmão não emancipado, de qualquer exigência, menor de 21 (vinte e um) anos ou vão ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

Duas observações são essenciais: a primeira delas é que a existência de dependente das classes anteriores exclui o recta das demais de receber o mercê (por isso se diz que elas são preferenciais em referência à próxima).

Aos que pertençam a mesma classe, com recta ao mercê, o valor será dividido em quantos dependentes forem.

A segunda reparo é que o enteado e o menor tutelado podem concorrer na primeira classe (são equiparados a filhos) se houver enunciação do segurado e desde que comprovada a obediência econômica.

Os beneficiários da classe 2 e 3, que só possuem o recta ao mercê mediante a inexistência da classe 1, devem justificar a obediência econômica em relação ao recluso segurado, isso pode ser feito pela enunciação de imposto de renda, comprovação de residência universal, transferências bancárias, pagamento de projecto de saúde ou pensão, etc.

Para os companheiros em relação seguro, sem consórcio, é preciso atenção, porque algumas regrinhas foram mudadas.

Se não há contrato (registro em cartório) ou decisão judicial que reconheça a união, será necessário prová-la junto ao INSS.

Desde o ano de 2019, o órgão não aceita mais a prova exclusivamente testemunhal, portanto se faz necessário qualquer sinal documental que corrobore o traje.

Podem ser trazidos recibos de compra em universal, conta bancária conjunta, letreiro de dependente em projecto de saúde, fotografias do parelha, comprovante de endereço universal, entre várias outras possibilidades que levem a crer que os dois, ou as duas, tenham uma relação fixa, contínua e pública.

Outrossim, é demandado pelo companheiro ou companheira, que os elementos escritos de prova não sejam tão antigos (devem se referir a período não superior a 24 meses antes do recolhimento à prisão do segurado).

No caso de rebento ou irmão, se pessoa com deficiência, deverá “justificar a incapacidade absoluta (totalidade) ou relativa (parcial) por meio de termo de curatela ou imitação da sentença de interdição, dispensado o encaminhamento à perícia médica”. (cláusula 121, § 4º, e cláusula 127, da Instrução normativa 77/2015.

Faço um adendo em relação às pessoas com deficiência, pois desde julho de 2015, quando entrou em vigor a lei de inclusão no Brasil (lei 13.146/15), elas não são mais legalmente incapazes, sendo colocados à disposição novos instrumentos jurídicos de gerenciamento da vida em obséquio dessas pessoas, que enfrentam muitas barreiras biopsicossociais.

De qualquer maneira, decisões judiciais pretéritas ou novas demandas podem embasar o pedido de reconhecimento da deficiência na esfera previdenciário-administrativa.

Qualquer prisão permite o mercê?

Não! Antes a lei falava em prisão, atualmente ela especifica prisão em regime fechado, o que afasta o recta de uma série de dependentes, porquê os dos condenados em regime franco e semiaberto.

Estão em regime fechado os condenados definitivos à pena em sistema de reclusão integral e, ainda, os presos provisórios, que não foram condenados, mas também cumprem prisão cautelar no sistema de reclusão integral.

Finalmente, cabe atrasar que “o tirocínio de atividade remunerada do segurado recluso, em cumprimento de pena em regime fechado, não acarreta a perda do recta ao recebimento do auxílio-reclusão para seus dependentes” (cláusula 80, § 7º, lei 8213/91).

Novo prazo de carência

A lei 13.846/19 trouxe prazo de carência para o auxílio-reclusão (número mínimo de contribuições mensais para recta ao mercê), que antes não existia.

Hoje são necessárias pelo menos 24 contribuições do segurado, para que seus dependentes tenham recta ao auxílio-reclusão (cláusula 25, IV, lei 8213/91).

E não é só isso, se o segurado não conseguir ocupação em até 12 meses a partir de sua liberdade (prazo de perdão, isto é, tolerância da lei em permitir a exigência de segurado sem pagamento de tributo, conforme cláusula 15, IV, lei 8213/91), ele perde a qualidade de segurado e uma vez perdida, ele precisa recontar com a metade do prazo previsto de carência (pelo menos um ano de novidade tributo) para que seus dependentes reativem o recta ao auxílio-reclusão (cláusula 27-A da lei 8213/91).

Não deixe de contatar um jurisconsulto previdenciarista em caso de dúvidas, proteja seus direitos e os direitos de sua família!

 

Veja o Treta dos Famosos e fique atualizado de notícias dos famosos

Manadeira do Cláusula

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Rolar para cima