Entenda o que muda depois a aprovação da revisão das atividades concomitantes. Esta novidade vai melhorar o obséquio de muitos segurados, confira!
O que são as Atividades Concomitantes?
Atividades concomitantes são aquelas em que o trabalhador executa simultaneamente.
Um exemplo: Maria trabalha pela manhã uma vez que atendente de telemarketing e no período da tarde, trabalha meio expediente uma vez que organizadora de estoque.
Em ambas atividades os empregadores de Maria assinam a CTPS (Carteira de Trabalho) e ela sofre o desconto da taxa previdenciária (INSS) em ambas as atividades.
Nesse caso, podemos declarar que Maria executa atividades concomitantes e sua aposentadoria (e demais benefícios do INSS) devem levar em consideração essa taxa.

Entenda o tema 1070 do STJ
Temas, em resumo, são assuntos que param no STJ, ou outro tribunal superior, por meio de recursos extraordinários, que apresentam questões relevantes e repetitivas, necessitando uma unificação sobre o peça.
O julgamento do tema traz uma definição sobre o peça e guia a decisão dos demais processos que versam sobre a mesma material.
Mas, por término, sobre o que é o Tema 1070?
Pela própria definição do STJ, o Tema 1070 versa sobre:
“Possibilidade, ou não, de sempre se somar as contribuições previdenciárias para integrar o salário-de-contribuição, nos casos de atividades concomitantes (cláusula 32 da Lei n. 8.213/91), depois o vinda da Lei 9.876/99, que extinguiu as escalas de salário-base.”
Vamos montar uma risco do tempo para que você possa entender melhor sobre o que estamos falando e uma vez que você pode ser afetado por essa mudança.
Antes da Lei 9.876/99, se você trabalhava em atividades concomitantes esses salários eram somados para o cômputo da sua aposentadoria.
Com a edição da Lei 9.876/99 a forma de cômputo mudou.
Nessa novidade forma de cômputo o valor do salário de obséquio não era integralmente somado para a aposentadoria. Unicamente o salário de maior tempo de taxa era considerado, a outra renda era considerada parcialmente.
Vamos explicar com mais detalhes:
ATIVIDADE PRIMÁRIA – aquela que possui maior tempo de taxa, sendo que, referente a esta atividade, os recolhimentos eram normalmente computados para o cômputo do obséquio.
ATIVIDADE SECUNDÁRIA – esta renda não era considerada por inteiro no cômputo da aposentadoria, somente um percentual.
Observe que esta forma de cômputo é injusta, pois se você contribui para ambas as atividades que exerce, o mais justo seria ter esse valor inteiro considerado no cômputo da sua aposentadoria.
Agora que você já sabe sobre o que versa o tema 1070, vamos conferir mais detalhes sobre esta importante decisão.

STJ aprova revisão das atividades concomitantes
Em 2019 foi editada a Lei 13.846/2019 que alterou a forma de cômputo dos benefícios de quem desempenha atividades concomitantes.
Essa legislação foi extremamente benéfica, pois permitiu que as contribuições concomitantes devem ser integralmente somadas.
Apesar de a legislação ser favorável, o longo período entre 1999 até junho de 2019 se manteve com uma forma de cômputo injusta, pois não considerava a soma dos salários de obséquio.
Diante dessa injusta verdade, muitas pessoas entraram com pedidos judiciais e logo foi gerado o tema 1070 pelo STJ que firmou a seguinte tese:
“Depois o vinda da Lei 9.876/1999 e para fins de cômputo do obséquio de aposentadoria, no caso de manobra de atividades concomitantes pelo segurado o salário de taxa deverá ser constituído da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto remuneratório.”
Essa decisão é uma grande vitória para os segurados que poderão receber um valor de obséquio justo, conforme as contribuições feitas ao longo dos anos.
Os segurados que se aposentaram entre 1999 e 2019 que atuavam em atividades concomitantes, poderão solicitar a revisão da aposentadoria.
Essa revisão das atividades concomitantes serve para que o INSS corrija o cômputo da aposentadoria para considerar a soma integral de contribuições concomitantes
Até quando entrar com esse pedido de revisão?
Muitos segurados estão nessa situação e a nossa dica é buscar orientação profissional de um jurista o quanto antes, se você acha que se encaixa nessa situação.
Dizemos isso, pois, para solicitar a revisão é preciso fazer os cálculos e estudar o recta, para não entrar com pedidos desnecessários perante o INSS.
Outrossim, existe um prazo para pedir a revisão. Esse prazo chama-se decadência.
O prazo decadencial, aplicável na revisão de somatório de atividades concomitantes, obedece o art. 103-A da lei 8.213/91, que dispõe:
Art. 103. O prazo de decadência do recta ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de licença, indeferimento, cancelamento ou cessação de obséquio e do ato de deferimento, indeferimento ou não licença de revisão de obséquio é de 10 (dez) anos, exposto:
I – do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; […] Portanto, somente poderá pedir essa revisão os segurados que recebem o obséquio há menos de 10 anos.
E aí, já conhecia essa novidade? Compartilhe essa informação com alguém que também precisa melhorar o valor da aposentadoria.
Não abra mão dos seus direitos antes de conhecê-los, clique no link aquém e solicite um atendimento com a nossa equipe perito em causas previdenciárias.

Laura Elisa Fernandes Porto Costa, OAB/MG 172.171, redigiu nascente cláusula.
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