Atividade peculiar de motorista de caminhão ou ônibus em seguida 1995, entenda!

Entenda porquê é provável reconhecer a atividade peculiar de motorista de caminhão ou ônibus, mesmo em seguida 1995.

Por muito tempo vigorou na jurisprudência o entendimento de que o reconhecimento da atividade peculiar para motoristas seria provável exclusivamente pelo enquadramento por categoria profissional.

No entanto, levante enquadramento vale exclusivamente para períodos trabalhados até 28/04/1995, data da edição da Lei 9.032/95.

Dessa forma, muitas vezes o trabalhador motorista não conseguia atingir o tempo necessário à licença da aposentadoria peculiar, tendo que se resignar com a conversão do tempo peculiar laborado até 1995.

Mas, atualmente, esse cenário se modificou! De vestimenta, existem julgamentos importantes reconhecendo tempo peculiar para motoristas, a qualquer tempo. É sobre isso que escrevo a seguir.

A quais agentes nocivos motoristas de caminhão e ônibus estão expostos?

Em primeiro lugar, vou expor cá quais agentes nocivos entendo serem os mais importantes quando falamos de motoristas:

  • Soído: o rumor emitido pelo motor do veículo pode tornar a atividade peculiar, porém, mormente em modelos mais novos, o rumor não supera o limite supremo de tolerância;
  • Vibração: a vibração também se aplica mais a períodos trabalhados em veículos antigos, e que não possuíam tanto amortecimento. Normalmente é preciso uma perícia técnica para justificar essa exposição.
  • Penosidade: há entendimentos de que a penosidade, fundada no estresse ocupacional, é um agente nocivo que dá recta à aposentadoria peculiar;

O intuito desse texto é falar principalmente da penosidade, pois usualmente a exposição ao rumor e a vibração não ocorre em níveis suficientes para, por si só, enquadrar a atividade porquê peculiar.

IAC nº 5 do TRF4

A termo de dirimir a possibilidade de enquadramento por exposição à penosidade, o TRF4 julgou um Incidente de Assunção de Conhecimento (IAC) sobre o tema.

Em resumo, um IAC visa pacificar uma relevante questão de recta, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos (art. 947, CPC).

Outrossim, o IAC possui caráter vinculante, ou seja, seguido por todos os juízes do contexto de conhecimento do tribunal.

No julgamento do IAC em questão, o TRF4 fixou a seguinte tese:

Deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter peculiar das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada em seguida a extinção da previsão legítimo de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal condição seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado recta de produzir tal prova.

Em epílogo à tese fixada, temos:

  • O enquadramento pela penosidade está reservado;
  • O enquadramento somente será feito mediante comprovação por meio de perícia técnica;
  • O segurado tem DIREITO a produzir a prova.

Uma vez que justificar penosidade da atividade peculiar?

Sem incerteza, o voto do Relator do IAC foi impecável, pois trouxe também os critérios objetivos para reconhecimento da penosidade e, consequentemente, da atividade peculiar.

Só para ilustrar, vou deixar inferior os 3 critérios que o voto determinou que os peritos devem observar:

1. Estudo do(s) veículo(s) efetivamente transportado(s) pelo trabalhador.

O perito deverá diligenciar junto à(s) empresa(s) empregadora(s) para desenredar a marca, o protótipo e o ano de fabricação do(s) veículo(s) transportado(s) e, de posse dessas informações, poderá indagar se existia ou não penosidade na atividade em razão da urgência de realização de esforço fatigante, porquê, por exemplo, na meio do volante, na realização da troca das marchas, ou em outro procedimento objetivamente verificável. No caso dos motoristas de ônibus deverá ser averiguado se a posição do motor ficava junto à direção, ocasionando desconfortos ao trabalhador, porquê, por exemplo, vibrações, rumor e calor constantes (ainda que inferiores aos patamares exigidos para reconhecimento da insalubridade da atividade, mas elevados o suficiente para qualificar a atividade porquê penosa em virtude da persistência da exposição), ou outro fator objetivamente verificável.

2. Estudo dos trajetos.

O profissional deverá identificar qual(is) a(s) risca(s) percorrida(s) pelo trabalhador e indagar se existia, nesse transcurso, penosidade em razão de o trajeto incluir localidades consideradas de risco em razão da subida incidência de assaltos ou outras formas de violência, ou ainda em razão de o trajeto incluir áreas de difícil chegada e/ou trânsito em razão de más condições de trafegabilidade, porquê, por exemplo, a escassez de pavimentação.

3. Estudo das jornadas.

Deverá o profissional medir junto à empresa se, dentro da jornada laboral habitualmente desempenhada pelo trabalhador, era-lhe permitido ausentar-se do veículo, quando necessário à satisfação de suas necessidades fisiológicas.

Em resumo, conforme a tese fixada, deve ser produzida prova pericial individualizada em cada processo de aposentadoria peculiar de motorista. Sendo verificada a penosidade pelo(a) Perito(a), conforme parâmetros estabelecidos no voto, a atividade deve ser reconhecida porquê peculiar.

Padrão de petição para atividade peculiar

Por termo, segue um protótipo de petição sobre o tema:

Muito obrigado pela leitura!

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