Aposentadoria Privativo do Facilitar de Enfermagem: Porquê conseguir? (2023)

Entenda os requisitos e porquê justificar a atividade peculiar do facilitar de enfermagem para fins de obtenção de aposentadoria peculiar do INSS!

A aposentadoria peculiar é um favor previdenciário facultado ao trabalhador que atua em uma função ou envolvente de trabalho com exposição a agentes nocivos, apresentando, assim, riscos à sua saúde ou integridade física ao longo do tempo.

Nesse sentido, o facilitar de enfermagem é uma das profissões que pode se enquadrar nesse tipo de aposentadoria, visto que são profissionais que trabalham habitualmente em contato direto com pacientes e, consequentemente, agentes biológicos durante sua jornada laboral.

Neste texto, vamos abordar em detalhes a aposentadoria peculiar dos auxiliares de enfermagem, destacando a previsão normativa, os agentes nocivos e suas particularidades, muito porquê de que forma podemos justificar a exposição ocupacional.

Aposentadoria Privativo do Facilitar de enfermagem até a Reforma (recta adquirido)

Pelas regras anteriores à EC 103, o único requisito para licença da aposentadoria peculiar é o trabalho com exposição a agentes nocivos à saúde e/ou risco à integridade física por 25 anos.

Ou por outra, não havia previsão de idade mínima ou pontuação até 13/11/2019!

Dessa forma, se completados 25 anos de trabalho de facilitar de enfermagem em atividade peculiar até 13 de novembro de 2019, o trabalhador tem recta adquirido à aposentadoria peculiar pela regra antiga, mesma que venha a requerer o favor posteriormente a reforma.

Em seguida a Reforma

Assim, para o facilitar de enfermagem que justificar atividade peculiar e não possui o recta adquirido “pré-reforma” existem duas novas regras. Uma para quem já era filiado ao sistema (regra de transição), e outra para quem se filiou somente posteriormente a Reforma (13/11/2019) ou para filiados anteriores em que a emprego  da regra permanente seja mais vantajosa. Assim, confira:

Regra de transição

Exigência de tempo de atividade peculiar e pontuação (tempo de imposto + idade = PONTOS)

  • 25 anos de atividade peculiar e 86 PONTOS

Regra permanente

Exigência de tempo de atividade peculiar e idade mínima

  • 25 anos de atividade peculiar e 60 anos de idade

Enquadramento por categoria profissional do Facilitar de Enfermagem:

Os técnicos/auxiliares de enfermagem sempre tiveram recta à aposentadoria peculiar. Nesse contexto, até 28 de abril de 1995, as atividades de atendente e facilitar de enfermagem, enquadram-se porquê especiais, pela categoria profissional, em conformidade com o código 2.1.3 do Incluído II do Decreto nº 83.080/79, em equiparação à atividade de enfermeiro. Assim, vejamos:

Blog enfermagem

A partir 29/04/1995 até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, a comprovação passou a ocorrer mediante apresentação de formulário que demonstrasse a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou a integridade física.

Em seguida 10/12/1997, tal formulário deveria estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho.

Agentes Biológicos

A aposentadoria peculiar é recta daqueles que trabalham expostos a agentes nocivos à saúde, eles podem ser físicos, químicos ou biológicos. Por isso, esses profissionais podem se reformar com tempo reduzido.

No caso do profissional da enfermagem, essa redução vem, sobretudo, por conta da exposição aos riscos biológicos. Os técnicos de enfermagem e enfermeiros se expõem a microorganismos que podem ocasionar infecções.

Os agentes biológicos são os infecciosos e contagiosos. Dessa forma, são bactérias, fungos e vírus, não importando a forma de transmissão desses agentes.

Assim, conforme a tábua NR 15, incluído XIV, as seguintes atividades estão expostas a esses agentes nocivos:

  • trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados;
  • trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos;
  • esvaziamento de biodigestores;
  • trabalhos em laboratórios de necropsia, de anatomia e anátomo histologia;
  • trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados;
  • coleta e industrialização do lixo;
  • trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto.

Exposição permanente?

De início, reproduzo o texto do cláusula 65 do Decreto 3.048/99:

Art. 65.  Considera-se tempo de trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do muito ou da prestação do serviço.

Veja-se que o concepção de permanência define-se pela forma indissociável que a exposição ao agente nocivo se dá com prestação da atividade.

Isto é, quando a exposição é intrínseca ao desempenho da profissão ela é permanente! A norma não exige o contato direto com o agente nocivo durante todos os momentos da prática laboral, mas sim que a exposição ocorra de forma habitual e seja inerente à profissão.

Nesse contexto, não se pode exigir que um profissional da saúde esteja, de forma integral, em contato direto com agentes biológicos para que a atividade peculiar seja reconhecida. Isso porque o risco de contaminação é inerente ao envolvente hospitalar, ou seja, indissociável da atividade destes profissionais.

Previsão expressa no texto constitucional

Embora raríssimos os pontos positivos desta Reforma, certamente a inclusão da exposição a agentes biológicos no seu texto foi um deles. Antes somente os Decretos Regulamentares traziam essa disposição, que agora tem previsão constitucional. Assim, vale conferir o texto:

 Art. 201 […]

1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para licença de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de imposto distintos da regra universal para licença de aposentadoria exclusivamente em obséquio dos segurados: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

[…]

II – cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

Assim, os critérios de caracterização e comprovação da atividade peculiar para os profissionais da espaço da saúde continuam essencialmente os mesmos, com a novidade de que agora há menção expressa aos agentes biológicos no texto constitucional.

Logo, porquê justificar a exposição ocupacional?

Conforme fundamentação destacada supra, a exposição a agentes biológicos possibilita o reconhecimento de tempo peculiar. Nesse sentido, o formulário PPP é o documento hábil à comprovação da atividade peculiar. Assim, levante documento deve ser solicitado pelo segurado ao empregador, que tem a obrigação de fornecê-lo (art. 58, § 4º da Lei 8.213/91).

O formulário PPP deve registrar, de forma específica, as atividades realizadas, muito porquê quais os agentes nocivos o segurado esteve exposto durante o desempenho da função. Assim, vejamos um exemplo de formulário PPP relacionado ao tema:

Enfermagem 2

Dessa forma, podemos observar que o documento registra, de forma expressa, o contato direto com pacientes e a exposição habitual a agentes biológicos.

Ou por outra, é importante ressaltar que a obtenção de laudos técnicos disponibilizados pelos empregadores é fundamental para solidificar a prova material. Demais, ainda é verosímil requerer ao pensamento a realização de perícia técnica no estabelecimento do empregador, a término de provar a exposição ocupacional.

Por outro lado, caso se trate de situação na qual a empresa estiver BAIXADA, é preciso seguir algumas outras estratégias.

Em primeiro lugar, requer-se a produção de prova testemunhal, a término de justificar as atividades efetivamente exercidas.

Concomitantemente, apresenta-se laudo técnico da própria empresa (encontrado em processos de outros segurados ou em bancos de laudos dos Tribunais), ou ainda, laudo de empresa similar, para as mesmas atividades que se pretende reconhecer.

Por término, é sempre recomendável que se postule a realização de perícia técnica em estabelecimento similar, caso o pensamento entenda necessário.

Jurisprudência

O atual entendimento jurisprudencial acerca do tema é pacífico. Nesse sentido, é inegável que o trabalho desenvolvido por técnicos e auxiliares de enfermagem, em contato direto com pacientes, muitas vezes infectados de doenças contagiosas, enseja o reconhecimento da atividade porquê peculiar em razão da exposição a agentes biológicos. Dessa forma, destaco recente julgado do TRF/4:

EMENTA:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. AGENTES BIOLÓGICOS. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. EPI IRRELEVANTE. LAUDO TÉCNICO EXTEMPORÂNEO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. TUTELA ESPECÍFICA.

1. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à idade em que efetivamente exercido, passando a integrar, porquê recta adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Privativo Repetitivo nº 1.310.034).

2. É cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo verosímil o cômputo do tempo de serviço peculiar diante do risco de contágio continuamente presente. Entendimento da Terceira Seção deste Tribunal.

3. Conforme dispõe a NR-15 do Ministério do Trabalho e Serviço, ao tratar da exposição a agentes biológicos em seu Incluído XIV, são insalubres as atividades desempenhadas em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, quando houver contato direto com pacientes ou objetos por estes utilizados.

4. A utilização de EPI não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia em relação aos agentes nocivos biológicos. Tema 15 IRDR deste Tribunal.

5. A jurisprudência posicionou-se no sentido de admitir a força probante de laudo técnico prematuro, reputando que, à idade em que prestado o serviço, o envolvente de trabalho tinha iguais ou piores condições de salubridade

(TRF4, APELREEX 5002884-40.2012.404.7115, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 11/04/2016). 6. Honorários majorados, consoante previsão do cláusula 85, §11º do CPC. 7. Determinado o cumprimento inopino do acórdão no tocante à implantação do favor facultado ou revisado. (TRF4, AC 5002923-62.2020.4.04.7016, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 15/12/2022)

Protótipo de petições

Por término, deixo aos colegas Previdenciaristas modelos de petições tratando sobre o tema:

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Natividade do cláusula

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