A EC 120/2022 trouxe mais uma novidades no recta previdenciário! Você sabia que o agente comunitário de saúde e o agente de combate de endemias têm recta à aposentadoria privativo?
Ficou interessado? Logo, continue a leitura e saiba tudo sobre essa modalidade da Aposentadoria Privativo!
O que é a EC 120/2022?
A Emenda Constitucional nº 120 de 05 de maio de 2022 dispõe sobre a “responsabilidade financeira da União, corresponsável pelo Sistema Único de Saúde (SUS), na política remuneratória e na valorização dos profissionais que exercem atividades de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias”.
Dessa forma, em razão disso, a EC 120/2022 estabelece:
- Garantia de vencimentos em valor não subalterno a 2 (dois) salários-mínimos;
- Aposentadoria privativo;
- Suplementar de insalubridade.
Agentes comunitários de saúde e de combate de endemias
Mas quais as atividades desempenhadas por esses profissionais?
No entanto, embora que a EC 120/2022 disponha sobre alguns aspectos dessas profissões, é a Lei 11.350/2006 que a regulamenta.
Lembrando que o treino dessas atividades se dá, exclusivamente, no Sistema Único de Saúde (SUS). Assim, dentre as atribuições desses agentes, estão (artigos 3º e 4º):
Agente comunitário de saúde | Agente de combate às endemias |
Tirocínio de atividades de prevenção de doenças e de promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, com objetivo de ampliar o ingresso da comunidade assistida às ações e aos serviços de informação, de saúde, de promoção social e de proteção da cidadania. | Tirocínio de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor de cada ente federado. |
Aposentadoria privativo
Em síntese, a EC 120/2022 determina que “os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria privativo“.
Dessa forma, a aposentadoria privativo passou por significativas alterações com a Emenda Constitucional nº 103/2019, a chamada Reforma da Previdência. Portanto, veja-se:
- Pré-reforma (art. 57 da Lei 8.213/91): 25 anos de atividade privativo (sem idade mínima);
- Regra de transição (art. 21 da EC 103/2019): 25 anos de atividade privativo + 86 pontos (soma da idade e tempo de tributo – varão e mulher);
- Regra transitória (art. 19, § 1º, inciso I da EC 103/2019): 25 anos de atividade privativo + idade mínima de 60 anos (varão e mulher).
Assim, caso o trabalhador não preencha os requisitos para a aposentadoria privativo, poderá transmutar o tempo privativo em generalidade e pleitear a aposentadoria por tempo de tributo.
Documentos necessários
Embora a EC 120/2022 não especifique, a previsão de uma aposentadoria diferenciadas para esses trabalhadores ocorre muito em virtude da exposição a agentes biológicos (vírus, fungos, bactérias, protozoários, etc.) e agentes químicos.
A comprovação da exposição aos agentes nocivos se dá por meio do Perfil Profissiográfico Previdenciário, o PPP.
Dessa forma, se o trabalhador tiver qualquer outro formulário anterior a 01/01/2004, porquê SB-40 ou o DSS-8030, é provável sua apresentação também.
Existe ainda o LTCAT e o PPRA que são elaborados também pela instituição/empresa que o trabalhador está vinculado. Esses documentos não são de apresentação obrigatória, mas podem ajudar na comprovação.
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Agora que você já sabe as novidades trazidas pela EC 120/2022, em privativo o recta à aposentadoria privativo do agente comunitário de saúde e de combate à endemia, não deixe de conferir nossas petições sobre o tema:
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