A TRU da 4ª Região declara que a Aposentadoria por Invalidez terá novo valor, pois o cômputo da Renda Mensal Inicial da aposentadoria por incapacidade permanente é inconstitucional.
Benefícios por incapacidade – Entenda!
Os benefícios por incapacidade são concedidos quando o segurado sofre em função de doença ou acidente que que torne o segurado incapacitado para executar suas atividades laborais.
Neste post vamos falar principalmente do mercê por incapacidade permanente. Nascente nome surgiu em seguida a Reforma da Previdência, anteriormente era sabido pelo nome Aposentadoria por Invalidez.
Através deste mercê o segurado que esta incapacitado de forma totalidade e permanente receberá sua aposentadoria de forma antecipada.
Ocorre que essa aposentadoria segue regras específicas. E o tema desse post é sobre isso. Portanto se você solicitou nascente mercê em seguida a Reforma da Previdência confira nascente post.

Valor da Aposentadoria por Invalidez
A aposentadoria por invalidez antes da reforma consistia em 100% do salário de mercê.
Depois a reforma a regra mudou, confira!
- Aposentadoria por Invalidez NÃO ACIDENTÁRIO – 60% do salário de mercê +2% a cada ano que ultrapassar 15 e 20 anos de tempo de tributo para mulher e varão, respectivamente
- Por outro lado, caso o mercê seja ACIDENTÁRIO, a aposentadoria será de 100% do salário de mercê.
Observe que antes qualquer modalidade de aposentadoria incapacidade pagava 100% do salário de mercê, porém, em seguida a reforma, unicamente o mercê acidentário paga nascente valor.
O valor do mercê não acidentário despencou e muitos segurados que sabem do auxílio-doença para a aposentadoria e sofrem com essa diferença.
Isso, porque o mercê de auxílio-doença, ou auxílio por incapacidade temporária, uma vez que é chamado em seguida a Reforma da Previdência, ainda paga 91% do salário de mercê.
Portanto, quem sai do auxílio-doença que paga 91% do salário de mercê e passa a receber a aposentadoria por invalidez (NÃO ACIDENTÁRIA) que paga 60% do salário de mercê +2% a cada ano que ultrapassar 15 e 20 anos de tempo de tributo para mulher e varão, respectivamente, sentirá muita diferença no bolso.
Aposentadoria por Invalidez terá novo valor!
Em decisão super recente, o TRU4 julgou a inconstitucionalidade do cômputo da Art. 26, § 2º, III, da EC 103/2019.
Ou seja, o cômputo que definiu a aposentadoria por invalidez (NÃO ACIDENTÁRIA) que paga 60% do salário de mercê +2% a cada ano que ultrapassar 15 e 20 anos de tempo de tributo para mulher e varão, respectivamente, sentirá muita diferença no bolso.
A decisão da TRU4 levou em consideração a violação aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da irredutibilidade do valor dos benefícios e da proibição da proteção deficiente.
Isso, pois, uma vez que comentamos no tópico anterior, o mercê de quem recebe auxílio-doença e passa a receber a aposentadoria por invalidez reduz drasticamente a qualidade de vida e interfere diretamente no princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios e da proibição da proteção deficiente

Confira o principal ponto da decisão emitida pelo TRU4:
“O valor da renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria por incapacidade permanente não acidentária continua sendo de 100% (centena por cento) da média aritmética simples dos salários de tributo contidos no período sucoso de cômputo (PBC). Tratando-se de mercê com DIB ulterior a EC 103/19, o período de apuração será de 100% do período contributivo desde a conhecimento julho de 1994, ou desde o início da tributo, se ulterior àquela conhecimento.”
Portanto, o segurado que passa a receber o mercê de aposentadoria por incapacidade permanente pode buscar um valor de mercê melhor, ou seja equivalente a 100% do salário de mercê.
Quem recebe a aposentadoria pelo valor calculado sobre 60% +2% a cada ano que ultrapassar 15/20 anos de tempo de tributo para mulher e varão, poderá solicitar a revisão da aposentadoria para relatar essa forma de cômputo definida pelo tribunal.

Veja o Treta dos Famosos e fique atualizado de notícias dos famosos