Confira, através deste post, as principais dicas sobre a Aposentadoria da Pessoa com Deficiência. Nascente post é um resumo das principais dicas, confira e fique por dentro dos seus direitos.
A inclusão dos brasileiros portadores de deficiência no mercado de trabalho se eleva continuamente, dessa forma, é importante que as pessoas conheçam com profundidade as regras de aposentadoria, para prometer o obséquio previdenciário no momento evidente e no valor correto.
Por isso, elaboramos leste post, com dicas direto ao ponto para você que deseja entender os seus direitos de forma objetiva e descomplicada.
Se você não faz segmento do grupo de pessoas que possui recta a esse obséquio, seu papel de espeque pode ser encaminhar leste texto às pessoas que precisam dessa informação.
Prontos?! Vamos lá!
Quem tem recta à Aposentadoria da Pessoa com Deficiência?
A Lei Complementar nº 142/2013 disciplina o recta de aposentadoria dos Portadores de Deficiência
A estudo do obséquio é feita de congraçamento com os critérios determinados pela CID-10 e a CIF – Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde.
Nesse sentido, através da CID 10 são estabelecidos códigos relativos à classificação de doenças e sinais, sintomas, aspectos anormais, queixas, circunstâncias sociais e causas externas para ferimentos ou doenças.
Assim, a perícia analisará o que consta nestas classificações para poder prescrever a deficiência e o seu intensidade.
Uma incerteza muito generalidade quando abordamos o material é: “quem é a pessoa com deficiência?”
É muito generalidade confundir a deficiência com a invalidez, por isso, vamos explicar quando ocorre cada um desses casos.

A deficiência é definida uma vez que o impedimento a longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que impossibilita a participação da pessoa de forma plena e efetiva na sociedade, em paridade de condições com as demais pessoas.
Para fins previdenciários, o INSS classifica a quesito de deficiência em três graus: ligeiro, média e grave.
Essa subdivisão serve para identificar a interferência da deficiência na quesito de vida do trabalhador e dependendo do seu intensidade, a pessoa poderá se reformar antes.
Pode solicitar esta modalidade aqueles que possuem impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que impossibilitam a participação do quidam a longo prazo de forma plena e efetiva na sociedade, em paridade de condições em relação as demais pessoas.
E a incapacidade, o que é?
A incapacidade surge quando uma pessoa sofre a sequela de alguma doença ou acidente que a torne incapaz para o trabalho.
A aposentadoria concedida às pessoas que são acometidas por qualquer tipo de invalidez, ou incapacidade permanente, é a Aposentadoria por Invalidez, que depois a reforma da previdência passou a ser chamada de Aposentadoria por Incapacidade Permanente.
Essa aposentadoria é dedicada aos que possuem incapacidade totalidade e permanente para o trabalho depois ser agredido por alguma doença, ou seja, quando leste trabalhador não possui mais condições de trabalhar, mesmo em outra função ou profissão.
Um pormenor fundamental entre a aposentadoria do portador de deficiência e da pessoa com incapacidade permanente é que no caso dos portadores de deficiência, eles podem trabalhar, dentro de suas condições.
Já no caso das pessoas portadoras de incapacidade permanente, elas não possuem condições de trabalho, estão fisicamente ou psicologicamente impedidas de voltar ao trabalho.
Pois muito, agora que você já sabe a diferença entre a incapacidade e a deficiência, vamos falar sobre os requisitos para licença da Aposentadoria da Pessoa com Deficiência.

Quais os requisitos da Aposentadoria da Pessoa com Deficiência?
Agora vamos entender quais são as regras para conseguir se reformar por esta modalidade.
A Aposentadoria do Portador de Deficiência possui duas modalidades a por idade e a por tempo de tributo. Vamos ver os requisitos de cada uma dessas modalidades.
Aposentadoria da Pessoa com Deficiência – POR IDADE
Os requisitos para obter essa aposentadoria são:
- 60 anos de idade – Varão;
- 55 anos de idade – Mulher
- 15 anos de Taxa
Nessa modalidade, perceba que o requisito exigido é a idade, portanto, não se leva em consideração o intensidade da deficiência.
Aposentadoria da Pessoa com Deficiência – TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Esta modalidade leva em consideração o nível da deficiência, vejamos:
25 Anos de Taxa – Varão;
20 Anos de Taxa – Mulher;
29 Anos de Taxa – Varão;
24 Anos de Taxa – Mulher;
33 Anos de Taxa – Varão;
28 Anos de Taxa – Mulher;
Nesta regra se avalia o tempo de tributo e o intensidade de deficiência.

Uma vez que é analisado esse intensidade de deficiência?
Nascente critério é analisado pelo INSS no momento em que você registra o seu obséquio.
Portanto, é fundamental que você apresente todos os documentos que comprovam a sua deficiência no momento da perícia, para provar a premência de receber o obséquio.
Volto a mencionar, neste ponto, a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde, CID.
É de extrema valimento que a CID esteja corretamente inserida no seu laudo médico para que a sua quesito esteja classificada e o perito do INSS possa conferir qual foi a estudo dada pelo médico que faz o seu séquito.
Falando em documentos, vamos listar, agora, quais são os documentos exigidos para leste tipo de aposentadoria.
Documentos necessários, quais são?
Os documentos necessários para requerer leste obséquio são:
- Documentos para provar o tempo de tributo:
Carteira de trabalho;
Contrato de trabalho;
Contracheque.
- Documentos para provar a deficiência:
Laudos médicos;
Receitas médicas;
Exames médicos;
Estes são os documentos básicos que devem ser apresentados para fazer o pedido e participar da perícia. Caso a caso, outros documentos podem ser necessários.
Lembramos, mais uma vez, sobre a valimento de um laudo muito explicativo e completo. Se o seu Laudo Médico está sem a CID referente a deficiência que você possui, o seu laudo será rejeitado pelo INSS.
Por isso, o mais evidente é manter o laudo atualizado e com a CID correspondente para evitar contratempos com o INSS.

A Reforma da Previdência e a Aposentadoria do Portador de Deficiência
Pode permanecer tranquilo, pois a Aposentadoria do Portador de Deficiência foi um dos poucos benefícios que não foram alterados pela reforma da previdência.
Isso significa que as regras para licença do obséquio, continuam as mesmas regras.
A reforma trouxe alguma mudança para essa modalidade de aposentadoria?
Apesar de não terem trazido mudanças em relação às regras de licença do obséquio, houve uma mudança em relação a forma de operação do obséquio.
Antes da Reforma, a forma de calcular o salário de obséquio utilizava uma média de 80% dos seus maiores salários, agora, o INSS utiliza 100% dos seus salários para imaginar o operação.
Porém, existe um problema nessa mudança e nós vamos explicar qual é.
A Lei Complementar nº 142/2013 rege a Aposentadoria da Pessoa com Deficiência. Portanto, uma lei específica.
Uma vez que mencionamos, depois a reforma, a forma de calcular o salário de obséquio mudou, passando a ser a média aritmética de 100% dos salários de tributo desde julho de 1994, até o último anterior à solicitação.
Ocorre que, uma vez que dissemos anteriormente, a Reforma da Previdência não alterou a Lei Complementar nº 142/2013, portanto, esta mudança não deveria atingir esta modalidade de aposentadoria.
Ou seja, o operação da Aposentadoria do Portador de Deficiência obedece a regra antiga, qual seja:
Média aritmética de 80% dos maiores salários de tributo desde julho de 1994, até o último anterior ao requerimento do obséquio.
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Laura Elisa Fernandes Porto Costa, OAB/MG 172.171, redigiu leste cláusula.
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