Alterações de NFS-e, Sefisc e opção de Inova Simples

NFS-e, Sefisc e opção de Inova Simples: Foi publicada a Solução CGSN nº 171, de 26 de outubro de 2022 – DOU 27/10/2022, aprovada pelo Comitê Gestor do Simples Pátrio (CGSN), alterando a Solução CGSN nº 140 de 2018 no que tange a possibilidade de opção pelo Simples Pátrio por empresas do Inova Simples, início da obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal de Serviços eletrônica pelo MEI, final da tempo transitória do Sefisc, além de vedar o MEI constituir-se sob na forma de Startup.

Segue os detalhes das principais alterações:

Inova Simples:

Agora as empresas enquadradas no Inova Simples poderão optar pelo Simples Pátrio.

A modificação consta na redação do inciso I do item 2º, da Solução CGSN nº 140/2018 e permite que as empresas autodeclaradas de inovação e enquadradas no Regime Privativo Simplificado do Inova Simples possam optar pelo Simples Pátrio em consonância com o art. 65-A da Lei Complementar nº 123/2006.

Vale ressaltar que o Inova Simples é um regime peculiar de formalização de empresas de inovação, que tenham iniciativas de aprimoramento gradual ou com características de efeito de modificação ou suspensivo. O regime tem porquê objetivo incentivar as iniciativas empresariais de caráter inovador e tecnológico.

 

Emissão da NFS-e do MEI prorrogada:

A ingressão em vigor da Nota Fiscal de Serviços eletrônica do Microempreendedor Individual – MEI passou de 01/01/2023 para 03/04/2023. Os contribuintes e os fiscos terão o primeiro trimestre de 2023 para utilizarem facultativamente o sistema da NFS-e.

A modificação consta na Solução CGSN nº 169 de 2022 e foi necessária devido à mudança no cronograma de desenvolvimento do projeto, muito porquê a premência de tempo para os contribuintes conhecerem e utilizarem o sistema, antes da obrigatoriedade.

 

Finalização da tempo transitória do Sefisc:

Agora, os entes federados poderão utilizar sistemas próprios de controle e lançamento, com a premência de registro do resultado da ação fiscal no Sefisc. Essa solução atende aos entes federados que possuem sistemas próprios e encontravam dificuldades na transmigração para o Sefisc e, também, aos entes federados que irão continuar utilizando o Sefisc.

 

Vedação ao Microempreendedor – MEI:

Fica vedado ao Microempreendedor constituir-se sob a forma de Startup, ainda que sob o rito previsto no item 65-A da Lei Complementar nº 123, de 2006.

 

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Feito com ❤ por Legalmatic.

Por: Christian Linzmaier.

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