Entenda se o alcoolismo, uso metódico, descontrolado e progressivo de bebidas, dá recta ao auxílio-doença e aposentadoria por invalidez!
Olá, pessoal! Tudo muito? No blog de hoje venho tratar de um tema que gera incerteza e muita polêmica. Não é rara a indagação sobre eventual recta a favor por incapacidade de alguma pessoa agressão por alcoolismo.
Alcoolismo nos benefícios por incapacidade:
Segundo a Livraria Virtual em Saúde do Ministério da Saúde, alcoolismo “é a subordinação do tipo ao álcool, considerada doença pela Organização Mundial da Saúde. Dessa forma, o uso metódico, descontrolado e progressivo de bebidas alcoólicas pode comprometer seriamente o bom funcionamento do organização, levando a consequências irreversíveis”.
Assim, conforme se observa da definição supra, alcoolismo é uma doença segundo a Organização Mundial da Saúde. No contextura da Classificação Internacional de Doenças (CID-10), o alcoolismo possui o código F10 (Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool).
Se, em razão do alcoolismo, determinada pessoa não possui condições de desempenhar sua atividade laborativa habitual, ela pode ter outorgado em seu obséquio o favor de auxílio por incapacidade temporária (velho auxílio-doença), caso preenche os demais requisitos.
Nenhuma doença, por si só, gera recta aos benefícios por incapacidade do INSS. É preciso que e enfermidade gere incapacidade ao trabalho. Assim, dito de outra forma, qualquer doença pode conferir recta a esses benefícios, desde que cause incapacidade para o trabalho.
Auxílio-Doença e Aposentadoria por Invalidez:
Com a Reforma da Previdência em 2019 (EC nº 103/2019), os benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença mudaram de nome. Agora, são aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária, respectivamente.
Mesmo assim, para que facilite a compreensão de vocês, neste blog estou utilizando os nomes antigos, pois já estamos acostumados com eles e porque a Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei Federalista nº 8.213/91) não foi adaptada à novidade nomenclatura constitucional.
A aposentadoria por invalidez é destinada ao segurado do INSS que está totalidade e permanentemente incapaz para o trabalho. Por outro lado, o auxílio-doença é devido ao segurado que se encontra temporariamente incapaz.
Basicamente, a diferença entre o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez é a natureza da incapacidade. No auxílio-doença a incapacidade é temporária. Em contrapartida, na aposentadoria por invalidez a incapacidade é totalidade e permanente. Assim, concede-se o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez a qualquer segurado da Previdência Social.
A licença de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez exigem, quando for o caso, 12 meses de carência, muito uma vez que qualidade de segurado na Data de Início da Incapacidade (DII).
Mas, e uma vez que provar a incapacidade para o trabalho?
O meio mais generalidade de provar a incapacidade é a prova pericial, através da perícia médica. No entanto, esse não é o único meio de prova.
Dessa forma, demonstra-se a incapacidade por meio de documentos, tais uma vez que:
- Atestados e laudos médicos – tanto de médicos particulares uma vez que médico da rede pública de saúde;
- Atestado de saúde ocupacional emitido pela empresa em que o segurado trabalha;
- Exames de imagem;
- Prontuários médicos;
- Comprovantes de internação hospitalar;
- Ficha de evolução clínica;
- Receitas médicas – uma vez que récipe de uso de medicamentos e até mesmo bula dos medicamentos que contêm aviso de possíveis efeitos colaterais.
Auxílio-acidente:
O favor de auxílio-acidente é talhado àqueles segurados que possuem redução da capacidade para trabalhar em seguida terem sofrido qualquer acidente. Dessa forma, quanto ao auxílio-acidente, não vejo uma vez que o alcoolismo, por si só, gerar recta a esse favor.
A Turma Pátrio de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu, no julgamento do Tema 269, que o concepção de acidente de qualquer natureza, para fins de chegada a esse favor, exige, dentre outros, que o acidente tenha origem traumática, por exposição a agentes exógenos. Assim, veja:
O concepção de acidente de qualquer natureza, para os fins do art. 86 da Lei n. 8.213/1991 (auxílio-acidente), consiste em evento súbito e de origem traumática, por exposição a agentes exógenos físicos, químicos ou biológicos, ressalvados os casos de acidente do trabalho típicos ou por equiparação, caracterizados na forma dos arts. 19 a 21 da Lei n. 8.213/1991.
Todavia, caso a pessoa com alcoolismo venha a tolerar qualquer tipo de acidente (enquadrada neste critério), e a partir disso desenvolver outra enfermidade que lhe gera qualquer tipo de limitação funcional, daí é provável a licença.
E para quem não contribui para o INSS?
Se a pessoa com alcoolismo não contribuiu para o INSS, pode-se conceder em seu obséquio o Favor Assistencial. O Favor Assistencial (ou Favor de Prestação Continuada – BPC) é a prestação paga pela previdência social que visa prometer um salário mínimo mensal para pessoas que não possuam meios de prover à própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
Pode ser subdividido em Favor Assistencial ao Idoso, outorgado para idosos com idade supra de 65 anos e no Favor Assistencial à Pessoa com Deficiência, talhado às pessoas com deficiência que estão impossibilitadas de participar e se inserir em paridade de condições com o restante da sociedade.
Por término, para a licença do Favor Assistencial, deve-se preencher as condições estabelecidas no art. 20 da Lei nº 8.742/93:
- Premência econômica (“miserabilidade”);
- Deficiência (ou ser maior de 65 anos).
E aí, pessoal, vocês sabiam que o alcoolismo geram recta a benefícios por incapacidade?
Quer se manter informado com as principais notícias no mundo do recta previdenciário? Logo, não deixe de acessar o site e blog do Previdenciarista!
Voltar para o topo